- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à IGAMAOT ou à DGRM, em função das respetivas competências, instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.
Artigo 10.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 15/10/2020