A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 8.º é feita nos termos seguintes:
- a)30 % para o Fundo Ambiental;
- b)15 % para o Fundo Azul;
- c)30 % para a entidade que aplica a coima;
- d)15 % para a entidade autuante;
- e)10 % para o Estado.