- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, consoante o tipo de contraordenação aplicável.
- 2 -As entidades referidas no artigo 7.º podem ainda, sempre que necessário e no âmbito das competências que lhes estão cometidas pelo presente decreto-lei, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
Vigente desde: 15/10/2020