- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, para efeitos de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO(índice 2), provenientes do transporte marítimo.
- 2 -Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto administração marítima nacional, fiscalizar a existência do documento de conformidade, previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757, de 29 de abril, a bordo dos navios que utilizem portos nacionais e, no âmbito das suas competências, decidir a expulsão desses navios, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º daquele Regulamento.
- 3 -Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões e de planos de monitorização, nos termos fixados no Regulamento (UE) 2015/757, no Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2072.
- 4 -Compete aos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) emitir a ordem de expulsão prevista no artigo 6.º
- 5 -A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências próprias das entidades referidas nos números anteriores, exerce a verificação do cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação das emissões de CO(índice 2) proveniente do transporte marítimo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 15/10/2020