- 1 -A partilha da informação necessária à execução do presente decreto-lei, do Regulamento (UE) 2015/757, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, pelas entidades referidas no artigo anterior, efetua-se através da Janela Única Logística (JUL), criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, ao qual acedem, no exercício das respetivas competências.
- 2 -A informação referida no número anterior abrange, nomeadamente:
- a)Os procedimentos relativos às escalas dos navios e de controlo da documentação e registo de medições do CO(índice 2);
- b)As situações que indiciem a prática de uma infração punível nos termos do presente decreto-lei;
- c)As sanções principais e acessórias aplicadas.
- 3 -A APA, I. P., a DGRM, a IGAMAOT, o IPAC, I. P., a DGAM e outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária colaboram entre si para o estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que permitam executar com eficácia o disposto no presente decreto-lei, no Regulamento (UE) 2015/757, no Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2072.
- 4 -Os dados e informação constantes do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, são partilhados com a JUL, através de mecanismos de interoperabilidade.
- 5 -A APA, I. P., em coordenação com as restantes entidades competentes, fica autorizada a estabelecer acordos com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) para efeitos de partilha dos dados constantes do sistema de informação gerido por esta Agência que contenham informação relativa aos operadores marítimos, incluindo informação relativa aos dados de atividade, privilegiando-se o uso dos mecanismos de interoperabilidade informacional já estabelecidos.
- 6 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da legislação em vigor, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, colocada no Portal Nacional de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 4.º — Cooperação entre autoridades e intercâmbio de informações
Vigente desde: 15/10/2020