- 1 -Os procedimentos nacionais de aplicação de sanções instaurados contra um determinado navio são dados a conhecer, através da JUL, pela IGAMAOT, DGRM e pelos órgãos locais da DGAM à APA, I. P., em caso de incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações.
- 2 -Compete à APA, I. P., notificar os procedimentos a que se refere o número anterior à Comissão Europeia, à EMSA, aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira do navio.
Artigo 5.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 15/10/2020