- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2015/757, de 29 de abril, compete ao órgão local da DGAM com jurisdição no local onde o navio se encontre avaliar a situação, no âmbito das suas competências, e, exceto em caso de impedimento fundamentado, ordenar a expulsão do navio que tenha sido objeto da decisão comunicada pela DGRM através da JUL, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, de tal notificando o respetivo comandante.
- 2 -No caso de emissão de ordem de expulsão, o capitão do porto onde o navio se encontre notifica o respetivo comandante, logo que tenha conhecimento de tal decisão.
- 3 -A DGRM notifica a ordem de expulsão à Comissão Europeia, à EMSA, à APA, I. P., aos outros Estados-Membros e à administração marítima do Estado de bandeira do navio em causa.
Artigo 6.º — Ordem de expulsão
Vigente desde: 15/10/2020