- 1 -A inspeção e fiscalização, no âmbito do estabelecido no presente decreto-lei, são asseguradas pela IGAMAOT e pela DGRM nos termos das respetivas competências próprias.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às entidades referidas no número anterior e aos órgãos locais da Autoridade Marítima sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT.
Artigo 7.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 15/10/2020