- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento da metodologia prevista para o plano de monitorização e ou dos prazos para a sua apresentação ao verificador, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- b)O incumprimento do dever de alteração do plano de monitorização, conforme previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- c)O incumprimento do prazo para envio do relatório de emissões, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- d)A não acreditação, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757, dos verificadores que avaliam os planos de monitorização, os relatórios de emissões, a emissão dos relatórios de verificação e os documentos de conformidade, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- e)O incumprimento do dever do verificador de comunicar à APA, I. P., a emissão de todos os documentos de conformidade referentes aos navios que arvorem a bandeira nacional, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757, após 30 dias corridos da emissão dos mesmos.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento de apresentação pelos operadores marítimos, ao verificador, do plano de monitorização de emissões em relação a cada um dos navios, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- b)O incumprimento de apresentação pelos operadores marítimos, ao verificador, do plano de monitorização de emissões, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- c)O incumprimento da obrigação de monitorização, previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- d)A inexistência ou não apresentação de plano de monitorização e ou a omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- e)A inexistência ou não apresentação do relatório de emissões e ou a omissão ou a falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- f)O incumprimento da obrigação de apresentação do relatório verificado de emissões contendo as informações relativas às emissões de CO(índice 2) e outras informações relevantes, conforme previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/757;
- g)A omissão ou a falsificação da informação solicitada no âmbito do procedimento previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/757.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o incumprimento do dever de apresentação a bordo de documento de conformidade, no formato de certificado eletrónico ou em suporte de papel, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2015/757.
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/10/2020