- 1 -A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é a autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
- 2 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, compete à ANAC decidir sobre a eventual redução da idade mínima estabelecida para o exercício de funções de piloto remoto.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a ANAC pode permitir que os clubes ou associações de aeromodelismo registem os seus membros no sistema de registo a que se refere o artigo 14.º do mesmo regulamento.
- 4 -Na ausência de meios de conformidade aceitáveis e de material de orientação definidos pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, compete à ANAC, através de regulamento, a definição das normas que, não contrariando o respetivo teor, se afigurem necessárias para a implementação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
Artigo 7.º — Autoridade competente
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