- 1 -A revisão de despesa pública obedece aos princípios orçamentais consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revisão de despesa pública rege-se, em especial, pelos seguintes princípios:
- a)Eficiência, visando maximizar os resultados obtidos com os recursos disponíveis;
- b)Eficácia, garantindo que os objetivos das políticas públicas sejam alcançados;
- c)Economia, procurando reduzir custos desnecessários sem comprometer a qualidade dos serviços;
- d)Sustentabilidade, promovendo a viabilidade financeira das políticas no médio e longo prazo.
- 3 -As revisões da despesa devem respeitar ainda os princípios da transparência, com divulgação clara dos critérios, processos e resultados, e da responsabilização, assegurando o seguimento das medidas aprovadas.
- 4 -A revisão de despesa deve contribuir para a melhoria contínua da gestão pública, promovendo uma cultura de aprendizagem organizacional e de utilização sistemática de evidência na tomada de decisão.
- 5 -A revisão de despesa deve estar alinhada com os instrumentos de planeamento orçamental de médio prazo, nomeadamente com o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo, e com os objetivos e metas estratégicas definidos nas Grandes Opções.
- 6 -Os exercícios de revisão de despesa devem identificar políticas, programas e ações/projetos com desempenho ou valor acrescentado reduzidos, recomendando a sua descontinuação, fusão ou reformulação, sempre que se justifique, nomeadamente em medidas de política que tenham sido introduzidas ex novo ou objeto de significativa reformulação, quando tiverem materialidade do ponto de vista orçamental.
- 7 -A medição do desempenho ou valor acrescentado referidos no número anterior pode beneficiar do progresso observado nas metas estratégicas constantes das Grandes Opções, por sua vez alinhadas com as políticas, programas e ações/projetos em análise.
Artigo 4.º — Princípios de revisão de despesa
Vigente desde: 25/07/2025