- 1 -O Governo conduz anualmente exercícios de revisão de despesa, temáticos ou abrangentes, sob a liderança do membro do Governo responsável pela área das finanças e com a colaboração dos restantes membros do Governo, de acordo com os objetivos orçamentais anuais e de médio prazo, nos termos dos planos de ação previstos no artigo 7.º
- 2 -Os exercícios referidos no número anterior são parte integrante da formulação da orçamentação anual e plurianual, a qual está sujeita aos limites de despesa definidos no quadro plurianual de despesas públicas (QPDP).
- 3 -As conclusões das revisões devem ser consideradas para efeito dos tetos de despesa nos programas orçamentais do ano seguinte, sendo articuladas com os cenários de despesa de médio prazo.
- 4 -A par dos exercícios anuais, o Governo promove, no início de cada legislatura, um exercício de revisão de despesa de natureza estratégica e multissetorial, coordenado pela equipa de coordenação geral (ECG) prevista no artigo 8.º e pelo Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), com horizonte temporal plurianual, articulado com o QPDP.
- 5 -O Governo pode consultar o Conselho das Finanças Públicas, instituições do ensino superior ou organizações internacionais na fase de definição dos temas e critérios metodológicos de cada exercício.
- 6 -O Governo pode solicitar a entidades independentes, nacionais ou internacionais, pareceres técnicos ou revisão por pares de um exercício de revisão de despesa, especialmente em situações com impacto orçamental relevante.
- 7 -O Governo publica, em data anterior à publicação do QPDP, um plano anual de revisão de despesa, contendo as áreas de análise, os objetivos, os prazos e os responsáveis por cada exercício.
- 8 -Os exercícios de revisão de despesa devem articular-se com auditorias financeiras, auditorias operacionais e iniciativas de modernização administrativa já em curso, promovendo sinergias e evitando duplicações.
Artigo 5.º — Periodicidade dos exercícios de revisão de despesa
Vigente desde: 25/07/2025