- 1 -As áreas de despesa sujeitas as revisões são definidas pelo Governo, nos termos do n.º 3, coordenado pela ECG prevista no artigo 8.º e pelo PLANAPP, no início da legislatura.
- 2 -Na seleção das áreas de despesa devem ser prioritariamente selecionadas aquelas que têm um peso orçamental relevante ou relativamente às quais existam evidências de ineficiências.
- 3 -A definição das áreas de despesa sujeitas a revisão, bem como dos respetivos critérios de seleção, deve ser feita na resolução do Conselho de Ministros que define os programas orçamentais no início da legislatura, devendo as revisões anuais ser efetuadas, sempre que possível, na resolução do Conselho de Ministros que promove a revisão da programação orçamental.
- 4 -Os exercícios de revisão de despesa devem contribuir para o cumprimento dos objetivos de saldo orçamental, contenção da despesa corrente primária, eficácia das políticas e eficiência da despesa pública e das reformas estruturais constantes do Programa do Governo.
- 5 -O Governo pode, em casos justificados (como alterações económicas significativas ou acontecimentos imprevistos), definir revisões extraordinárias fora do calendário anual.
Artigo 6.º — Definição das áreas de despesa sujeitas a revisão
Vigente desde: 25/07/2025