- 1 -Para cada área é elaborado um plano de ação, que contém os seguintes elementos:
- a)O diagnóstico;
- b)As propostas de política;
- c)As propostas de medidas de revisão e melhoria da despesa;
- d)As estimativas de poupança;
- e)Os planos de implementação e respetivo cronograma;
- f)A alocação de responsabilidades e recursos.
- 2 -Cada plano deve incluir indicadores, definidos de forma mensurável, de economia, eficiência, eficácia e impacto social, assim como de ganhos de eficiência e produtividade, impacto nos resultados e qualidade dos serviços e projeções de poupanças por horizonte temporal definido.
- 3 -Os planos de ação devem identificar riscos à implementação e propor medidas mitigadoras.
- 4 -Durante a elaboração do plano, devem ser ouvidas, sempre que adequado, as entidades públicas relevantes, os beneficiários diretos e outras partes interessadas.
Artigo 7.º — Planos de ação
Vigente desde: 25/07/2025