A gratuitidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mantém-se durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
A gratuitidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mantém-se durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.