Os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C do Código de Registo Predial passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
- 2 -[...]
Artigo 8.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O proprietário definitivamente inscrito, quanto ao registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 8.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O registo de alteração de área, do artigo da matriz e da freguesia ou concelho de prédios com número de identificação de prédio, deve ser pedido no prazo dois meses a contar da data da realização da representação gráfica georreferenciada.