Os artigos 21.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
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- 22 -Procedimento especial de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 22.1 -Pelo processo - 200 €;
- 22.2 -Pela dedução de oposição - 100 €.
- 22.3 -Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 € por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2.
- 22.4 -No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
- 23 -Procedimento especial de registo, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 23.1 -Pelo processo - 250 €.
- 23.2 -Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 € por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2.
- 23.3 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do procedimento especial de registo - 30 €.
- 23.4 -No caso de o procedimento ser declarado findo é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
Artigo 28.º
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- 33 -Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5, 12, 22 e 23 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10 000 €.
- 33.1 -[...]
- 33.1.1 -[...]
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