- 1 -O titular dos direitos de prospecção e pesquisa que decida usar da faculdade prevista na alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deverá declarar perante a Direcção-Geral a rescisão de contrato, oferecendo, simultaneamente, os elementos que, em seu entender, bastem para a prova da existência de fundamento legal.
- 2 -A Direcção-Geral apreciará os elementos oferecidos e outros que entenda considerar e remeterá a declaração, acompanhada do seu próprio parecer, ao Ministro.
- 3 -No caso de ser entendido não se encontrar provada a existência do fundamento legal invocado, deve a Direcção-Geral comunicar tal entendimento ao titular dos direitos de prospecção e pesquisa para os devidos efeitos.
- 4 -A falta de comunicação pela Direcção-Geral no prazo de 60 dias após a declaração referida no n.º 1 considerar-se-á como aceitação tácita da prova oferecida.
Artigo 15.º — Rescisão por iniciativa do titular dos direitos
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990