- 1 -A concessão poderá ser resgatada, mediante justa indemnização, por motivos de utilidade pública.
- 2 -O resgate da concessão será decidido por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro.
- 3 -O resgate da concessão abrange a sub-rogação em todos os créditos e a assunção de todos os débitos do concessionário decorrentes do exercício daquela exploração e envolve a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis do concessionário afectos à concessão, bem como dos bens móveis que, desligados da exploração, não apresentem interesse para o seu proprietário.
- 4 -No cálculo da indemnização a atribuir pelo resgate da concessão atender-se-á ao valor real dos bens integrantes ou afectos à exploração nas datas do resgate, não se considerando qualquer sobrevalorização integrada no preço anteriormente pago por uma eventual transmissão de concessão.
- 5 -Ao montante calculado de acordo com o previsto no n.º 4 acrescerão:
- a)Uma quantia equivalente aos lucros líquidos previstos para um período adicional de cinco anos, estimados com base na média dos lucros líquidos dos últimos três anos;
- b)Um juro pelo período que mediar entre a data da perda da concessão e a data do pagamento da indemnização, calculado à taxa de desconto do Banco de Portugal.
Artigo 31.º — Resgate
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990