- 1 -Se, nos casos previstos pelos artigos 33.º, 34.º e 35.º, a entidade a quem foi requerida a autorização ou o consentimento para a ocupação nada responder no decurso do prazo de 30 dias, considerar-se-á concedida a autorização, a título gratuito.
- 2 -A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, será considerada, para todos os efeitos, um acto constitutivo de direitos.
Artigo 36.º — Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa
Vigente desde: 16/03/1990
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