- 1 -A Direcção-Geral poderá prestar apoio aos interessados, nomeadamente:
- a)Fazendo beneficiar dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na actividade dos seus vários serviços os que deles carecerem;
- b)Realizando trabalhos de campo, laboratoriais ou outros estudos que contribuam para a resolução de problemas técnicos.
- 2 -O apoio a que se refere o número anterior poderá ser ou não remunerado.
- 3 -A Direcção-Geral pretará ainda, sempre que tal se justifique, o apoio administrativo solicitado pelos interessados com vista ao bom andamento das suas actividades.
- 4 -Por seu lado, deverão os titulares definidos neste diploma facultar à Direcção-Geral todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou recurso objecto de direito atribuído.
Artigo 41.º — Apoio da Direcção-Geral
Vigente desde: 16/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1990