- 1 -A caução provisória exigida ao requerente de direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração ou a candidato num concurso para atribuição desses direitos poderá ser prestada por qualquer meio idóneo, designadamente através de garantia bancária ou seguro-caução.
- 2 -A caução provisória garantirá ao Estado a disposição de o requerente ou candidato se vincular ao exercício da prospecção e pesquisa ou da exploração nos termos propostos ou acordados e será cobrada pelo Estado quando o particular se recusar a aceitar os direitos e obrigações que lhe venham a ser outorgados em conformidade com os referidos termos, entendendo-se haver recusa sempre que, por sua culpa, o processo se mantenha sem andamento por prazo superior a 60 dias.
- 3 -A caução provisória deverá ser restituída ao requerente ou candidato logo que se verifique a atribuição dos direitos em causa.
Artigo 48.º — Caução provisória
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990