- 1 -Os titulares de direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão notificados pela Direcção-Geral para a celebração dos contratos previstos no mesmo diploma legal.
- 2 -Nos contratos a celebrar serão respeitados os direitos adquiridos e concedido o período de adaptação que fundamentadamente se mostrar justificado pelas circunstâncias de cada caso.
Artigo 53.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990