Âmbito
O presente diploma é aplicável ao aproveitamento dos recursos geotérmicos.
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Âmbito
O presente diploma é aplicável ao aproveitamento dos recursos geotérmicos.
Definições
Qualificação do recurso
A qualificação de um fluido ou uma formação geológica como recurso geotérmico compete ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, e deve ser fundamentada na existência de tecnologias que tornem possível o aproveitamento do calor, ouvida a Direcção-Geral de Energia.
Proposta inicial
Caução provisória, publicidade e esclarecimentos
Concurso
Contrato para prospecção e pesquisa
Direitos inerentes à licença
No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral fundamentadamente reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízo de terceiros.
Obrigações decorrentes da licença
Para além do cumprimento das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o titular dos direitos de prospecção e pesquisa deverá:
Medidas cautelares
A Direcção-Geral pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospecção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à protecção do recurso, fundamentando-as.
Transmissão da posição contratual
Caducidade
O contrato de prospecção e pesquisa caducará nos seguintes casos:
Extinção por acordo
A extinção por acordo entre as partes do contrato de prospecção e pesquisa deverá obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
Rescisão por iniciativa do Estado
Rescisão por iniciativa do titular dos direitos
Atribuição de concessão de exploração na sequência de prospecção e pesquisa
Atribuição directa de concessão a requerimento do interessado
Processo para a atribuição directa da concessão
Não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 48.º e, uma vez esta prestada, seguir-se-ão os termos indicados nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º
Atribuição directa de concessão na sequência de concurso
Contrato de concessão
Logo que tenha sido decidida a atribuição de uma concessão, a Direcção-Geral notificará o interessado para a celebração do respectivo contrato administrativo, do qual constarão:
Transmissão de concessão
Quando um concessionário pretender transmitir a sua posição contratual, deve requerer autorização para tanto, nos termos previstos no artigo 11.º, seguindo-se a respectiva tramitação.
Demarcação da área da concessão
Alteração da área da concessão
Plano de exploração
Direcção técnica da exploração
Suspensão autorizada de exploração
Suspensão não autorizada da exploração
Extinção por caducidade
Extinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão
A extinção do contrato por acordo entre as partes ou por rescisão do titular da concessão deverá obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
Extinção por rescisão
Resgate
Da ocupação de terrenos particulares
Domínio privado de pessoas colectivas de direito público
Domínio público de pessoas colectivas de direito público
Domínios público e privado do Estado
Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa
Condicionalismos da ocupação
Direito à expropriação
Relatórios de prospecção e pesquisa
Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa deverão enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhe forem directa e concretamente solicitadas.
Dados estatísticos e relatórios técnicos
Apoio da Direcção-Geral
Protecção do ambiente
Recuperação paisagística
A exploração e o abandono dos recursos objecto do presente diploma ficarão sujeitos, designadamente, às seguintes medidas:
Fiscalização
Contra-ordenações
Tramitação processual
Actuação dos agentes e funcionários da Administração
Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Caução provisória
Caução definitiva
Caução eventual
Nos casos de insuficiência da caução definitiva, será o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.
Danos emergentes de empreendimentos de interesse público
Publicações
Todas as publicações a efectuar por força do disposto no presente diploma, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituirão encargo dos interessados na atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração.
Direitos adquiridos