- 1 -De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)A angariação de receitas para os fins e pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 1.º sem autorização da competente autoridade administrativa;
- b)A não prestação de contas nos termos do artigo 3.º
- 2 -Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 500000$00 a 1000000$00, no caso da alínea a);
- b)De 1000000$00 a 2000000$00, no caso da alínea b).
- 3 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do presente artigo são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 250000$00 a 500000$00, no caso da alínea a);
- b)De 500000$00 a 750000$00, no caso da alínea b).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 4.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 19/03/1999