O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Pelo prazo de 90 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
- b)Pelo prazo de 120 dias, a partir dessa data, no caso das farmácias.
- 4 -[...].