- 1 -O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
- 2 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- b)A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- c)O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- d)A Autoridade para as Condições do Trabalho;
- e)A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- f)A Direção-Geral da Segurança Social.
- 3 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto da Segurança Social, I. P.;
- b)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- d)O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- e)A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
- f)O Instituto de Informática, I. P.
- 4 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 5 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades que funcionem no âmbito ou na dependência do Ministério, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
- 6 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- 7 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
- 8 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
- 9 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto no que respeita à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.
- 10 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, exerce os poderes de superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
- 11 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 22.º, pelo n.º 5 do artigo 23.º e pelo n.º 7 do artigo 26.º
Artigo 24.º — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025