- 1 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
- 2 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2025.
- 3 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente decreto-lei.
- 4 -O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os 2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.
Artigo 37.º — Disposições orçamentais
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025