- 1 -A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
- 2 -O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
- 3 -Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Artigo 16.º — (Termos e efeitos)
Vigente desde: 28/12/1976