- 1 -As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
- 3 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
- 4 -A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Artigo 25.º — (Comunicação e prova sobre faltas justificadas)
Vigente desde: 28/12/1976