- 1 -O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 2 -O Conselho reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo referido no número anterior.
- 3 -O Conselho é constituído por:
- a)Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;
- b)Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Ministro da Defesa Nacional;
- d)Ministro da Administração Interna;
- e)Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- f)Ministro da Justiça;
- g)Ministro da Educação;
- h)Ministro da Saúde;
- i)Ministro responsável pela política de juventude;
- j)Ministro responsável pela política de desporto;
- k)Presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
- 4 -Os ministros referidos no número anterior podem delegar em outros membros do Governo do respectivo ministério.
- 5 -O Conselho poderá reunir-se com um número restrito de membros para a discussão de matérias específicas, nomeadamente:
- a)Combate ao tráfico de droga e criminalidade associada;
- b)Prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;
- c)Tratamento e reinserção dos toxicodependentes;
- d)Participação em organizações internacionais e negociação de acordos e tratados internacionais sobre droga e toxicodependência.
Artigo 2.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 18/05/2000