- 1 -Quem, sem estar inscrito na Câmara ou na Ordem dos Advogados, exercer funções ou praticar actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou se arrogar por qualquer forma dessa profissão incorre na pena estabelecida no artigo 358.º do Código Penal.
- 2 -A pena referida no número anterior é igualmente aplicável àqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica, aos titulares dos escritórios, aos solicitadores que neles trabalham e aos que conscientemente facultem os respectivos locais.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de serviços de contencioso e de consulta jurídica de associações patronais ou sindicais ou de outras associações sem fim lucrativo e de interesse público, destinados à defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses dos seus associados.
Artigo 104.º — Usurpação de funções
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003
Referências (1)
- Artigo 358.º do Código CPexterno