- 1 -O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:
- a)Titular ou membro de órgão de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;
- b)Titular ou membro do Governo Regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;
- c)Provedor de justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;
- d)Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;
- e)Juiz de paz e mediador nos julgados de paz;
- f)Assessor dos tribunais judiciais;
- g)Administrador dos tribunais;
- h)Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;
- i)Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;
- j)Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;
- l)Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de qualquer disciplina e em qualquer estabelecimento de ensino;
- m)Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
- n)Gestor público, nos termos do respectivo Estatuto;
- o)Funcionário ou agente da segurança social e das casas do povo;
- p)Advogado;
- q)Mediador e leiloeiro;
- r)Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.
- 2 -As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções.
- 3 -As incompatibilidades não se aplicam:
- a)Aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva;
- b)Aos funcionários e agentes administrativos providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e aos contratados para o mesmo efeito.
- 4 -Para efeitos de candidatura ou concurso público, a Câmara deve emitir certidão comprovativa de que o candidato reúne as condições para ser inscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrição na Câmara no prazo de 10 dias após a nomeação.
Artigo 114.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003