- 1 -Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao conselho geral.
- 2 -O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidentes do tribunal da relação e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste Estatuto.
Artigo 119.º — Inscrição definitiva e início de funções
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003