- 1 -As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de solicitador de execução.
- 2 -A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por solicitador de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior.
- 3 -O saldo remanescente da caixa de compensações é utilizado nas acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
- 4 -A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Câmara.
- 5 -A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo presidente da Câmara, composta por dois membros indicados pelo conselho de especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada um dos conselhos regionais.
Artigo 127.º — Caixa de compensações
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003