- 1 -A decisão judicial que determine a destituição do solicitador de execução num processo é imediatamente comunicada à secção regional deontológica, implicando obrigatoriamente a instauração de processo disciplinar, e admite recurso, a interpor pelo solicitador, em um grau, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
- 2 -Aplica-se ao caso de destituição judicial o preceituado no artigo anterior.
Artigo 130.º — Destituição judicial do solicitador de execução
Vigente desde: 26/04/2003
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