- 1 -Os solicitadores de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três solicitadores de execução, designados pela secção regional deontológica, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
- 2 -A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
- 3 -A secção regional deontológica pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
- 4 -O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do conselho geral.
Artigo 131.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003