- 1 -O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infracção.
- 2 -As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o processo criminal, quando este for superior.
- 3 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
- b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação;
- c)A decisão do processo não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
Artigo 135.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003