- 1 -Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo órgão competente a distribuição do processo.
- 2 -Procede-se a nova distribuição em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 3 -Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho superior aceite escusa do relator.
Artigo 160.º — Distribuição do processo
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003