- 1 -Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções do órgão competente.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 142.º
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.
- 4 -No caso dos solicitadores de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.
Artigo 165.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003