- 1 -Têm legitimidade para interpor recurso o solicitador condenado, os interessados, o presidente da Câmara e o presidente regional.
- 2 -O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
- 3 -O presidente da Câmara pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.
Artigo 173.º — Legitimidade e prazo de interposição do recurso
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003