- 1 -Nas situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do titular substituído.
- 2 -Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
Artigo 26.º — Mandato dos substitutos
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003