- 1 -É aplicável o disposto nos artigos anteriores da presente secção aos órgãos dos colégios de especialidade, com as necessárias adaptações.
- 2 -Compete ao conselho geral regulamentar as eleições para os respectivos órgãos.
Artigo 27.º — Órgãos dos colégios de especialidade
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003