- 1 -A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
- 2 -A assembleia geral pode reunir extraordinariamente fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou a assembleia de delegados.
- 3 -A assembleia geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 10 dias e por anúncio publicado em jornal diário publicado em Lisboa e Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior devem estar patentes nas sedes do conselho geral e dos conselhos regionais e são enviados para as delegações de círculo.
- 5 -Não estando presente, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
- 6 -Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.
Artigo 33.º — Reuniões
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003