A Câmara é representada, em juízo e fora dele, pelo presidente da Câmara ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.
Artigo 5.º — Representação
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003