- 1 -Compete aos presidentes regionais:
- a)Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho regional e orientar os seus trabalhos;
- c)Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
- d)Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões da secção regional deontológica;
- e)Dispensar os solicitadores da sua região da obrigação de segredo profissional;
- f)Assistir, sempre que o entenda, às reuniões regionais dos órgãos do colégio de especialidade e dos órgãos locais da sua região, podendo intervir e fazer comunicações, devendo informar antecipadamente, para o efeito, o presidente do respectivo órgão;
- g)Assinar o expediente.
- 2 -O presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho regional nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O presidente pode delegar:
- a)No vice-presidente do conselho regional, as competências referidas no n.º 1;
- b)Em qualquer dos membros do conselho regional, as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 58.º — Competência dos presidentes regionais
Vigente desde: 26/04/2003
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