- 1 -Os colégios de especialidade são compostos pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
- 2 -São órgãos dos colégios de especialidade:
- a)A assembleia;
- b)O conselho;
- c)As assembleias regionais;
- d)As delegações regionais.
- 3 -Os órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior funcionam na sede da Câmara.
- 4 -Os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 funcionam nas sedes dos conselhos regionais.
- 5 -Incumbe aos colégios de especialidade:
- a)Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
- b)Colaborar nas publicações da Câmara;
- c)Apoiar os outros órgãos da Câmara, quando solicitados.
- 6 -Sem prejuízo das especialidades que venham a ser legalmente reconhecidas, é desde já estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução.
Artigo 67.º — Disposições gerais
Vigente desde: 26/04/2003
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