- 1 -É recusada a inscrição:
- a)Àquele que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão, nomeadamente por ter sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão ou ter sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
- b)A quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 114.º;
- c)A quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
- d)A quem esteja declarado falido ou insolvente.
- 2 -Aos solicitadores ou solicitadores estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
- 3 -A declaração de falta de idoneidade segue a tramitação prevista para o processo de inquérito disciplinar, com as necessárias adaptações, só podendo ser proferida mediante a obtenção de dois terços dos votos dos membros do conselho competente em efectividade de funções.
- 4 -Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem obter a sua inscrição, desde que demonstrem idoneidade moral para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos.
Artigo 78.º — Restrições ao direito de inscrição
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003