Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento interno a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho, relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e de outras instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.
Âmbito
Contratos sobre mercadorias
Para os efeitos do presente diploma, os contratos sobre mercadorias que confiram a qualquer das partes o direito a efectuar a liquidação em numerário ou por meio de outro instrumento financeiro são considerados instrumentos financeiros derivados, excepto quando:
Justo valor
Contabilização das diferenças de justo valor
Instrumentos de cobertura
Informação a divulgar no anexo às contas
Informação no balanço
Devem ser criadas na face do balanço consolidado linhas de itens adicionais quando a informação das quantias relativas a instrumentos financeiros seja necessária para apresentar apropriadamente a posição financeira consolidada da entidade.
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 66.º e 508.º-C do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
Artigo 508.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a exposição por parte das entidades compreendidas na consolidação aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se às contas e aos relatórios de gestão dos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.