- 1 -Em derrogação do princípio do custo histórico estabelecido no POC relativamente a qualquer activo ou passivo que possa ser qualificado como elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse activo ou passivo, o mesmo será revalorizado, positiva ou negativamente, pelo montante específico do ganho ou perda que resultar da mensuração do instrumento de cobertura, no caso de a entidade mensurar o instrumento de cobertura pelo justo valor.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às alterações ao justo valor dos compromissos firmes que sejam objecto de cobertura.
- 3 -São elegíveis para os efeitos de cobertura, no quadro de um sistema de contabilização de cobertura, apenas os instrumentos financeiros derivados e os instrumentos cambiais.
- 4 -A cobertura a que se refere o número anterior terá de ser efectiva e documentada em termos de perfil de ganhos e perdas do instrumento coberto e, de sinal inverso, do instrumento de cobertura, de forma a demonstrar que o efeito conjugado é neutro.
- 5 -Nos casos em que um activo ou passivo financeiro se encontra totalmente coberto por risco de alteração de preço, por um instrumento financeiro derivado ou instrumento cambial, a entidade pode reconhecer, directamente na base, o valor que resultar do preço fixado pelo derivado, assumindo a posição líquida do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura.
- 6 -No caso de coberturas cambiais, ao adoptar o sistema de contabilização de cobertura definido no presente diploma, a entidade poderá continuar a adoptar o previsto no ponto 5.2.1 do POC, quanto à fixação da dívida pela taxa de câmbio acordada, tratando assim de forma líquida o efeito do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura.
Artigo 6.º — Instrumentos de cobertura
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004